STJAgInt no AREsp 3.001.826
Implantação irregular de condomínio rural: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Imobiliário
- Implantação irregular de condomínio rural
- Não ocorrência
- Nulidade processual
- Prejuízo não demonstrado
- Desconstituição da sentença para regular instrução probatória
- Contraditório assegurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO IRREGULAR DE CONDOMÍNIO RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou na hipótese, uma vez que a anulação da sentença possibilitou o regular prosseguimento da instrução processual, com ampla oportunidade de participação das partes na produção probatória e na formação do convencimento judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.