STJAgInt no AREsp 2.750.018
ITBI: imunidade tributária
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- ITBI
- Imunidade tributária
- Fundamento eminentemente constitucional
- Revisão
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal a quo, em reexame necessário, julgou improcedentes os pedidos e afastou a imunidade tributária pleiteada, sob os seguintes fundamentos: "estender a imunidade em questão à integralização de capital de empresa que nunca possuiu qualquer atividade, estando inativa durante todo o período de apuração, implicaria em transformar uma imunidade objetiva, a qual visa estimular o desenvolvimento econômico do país, em subjetiva, desonerando qualquer sócio em operações societárias, mesmo quando não possua qualquer atividade econômica ou interesse público envolvido."
2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, à luz do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e de precedente do Supremo Tribunal Federal, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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