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Jurisprudências

TSTROT 0026269-97.2024.5.15.0000

Reserva de crédito: empresa em recuperação judicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RESERVA DE CRÉDITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para expedição de ofício ao juízo falimentar para reserva de crédito. 2. Ora, por mais que a reclamada no feito matriz se encontre em recuperação judicial e por mais que seja possível a reserva de crédito junto ao juízo falimentar, isso não significa que o pedido deva ser de pronto deferido. Com efeito, o § 3.º do art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005 é claro ao dispor que “O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria” (destacou-se). 3. Trata-se, pois, de faculdade do julgador originário, o qual, no caso, considerou não haver certeza ou liquidez dos valores ou parcelas postulados, entendendo, assim, ser necessária a formação do contraditório e regular instrução processual. Note-se, a propósito, que a reclamação trabalhista originária encontra-se ainda em fase de conhecimento, não tendo ainda sido realizada a instrução processual. 4. Assim, não constituiu violação de direito líquido e certo do impetrante o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para expedição de ofício ao juízo falimentar para reserva de numerário. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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