STJAgInt no REsp 2.123.717
Contribuição previdenciária sobre a folha de salários
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária sobre a folha de salários
- Verba não tributada
- Interesse de agir
- Não demonstração
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VERBA NÃO TRIBUTADA. INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O interesse de agir está condicionado à necessidade de a parte autora ajuizar a ação judicial adequada para que o Poder Judiciário possa assegurar a satisfação da pretensão nela veiculada, a qual, por lógica, deve-lhe resultar em algum proveito. Precedentes.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo afirmou que, por expressa previsão legal, as rubricas apontadas pela parte autora não seriam tributadas pelas contribuições previdenciárias; entretanto, a parte recorreu sem indicar a razão pela qual aciona o judiciário, de tal sorte que não há como se concluir pela utilidade nem pela necessidade da ação.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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