STJAgInt no AREsp 2.722.325
Execução de débitos condominiais: legitimidade ativa do locador
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de débitos condominiais
- Legitimidade ativa do locador
- Exequibilidade do título
- Supressio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SUPRESSIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade do locador para executar débitos condominiais e a exequibilidade do título executivo extrajudicial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do locador e pela exequibilidade do título, entendendo que o contrato de locação, somado à prova da responsabilidade do locatário e da existência do débito, era suficiente para aparelhar a execução.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ, considerando que as alegações da agravante demandariam reexame de provas e cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses de ilegitimidade ativa do locador para executar débitos condominiais, ausência de exequibilidade do título por falta de documentos essenciais e ocorrência de supressio demandam reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela legitimidade do locador e pela exequibilidade do título executivo extrajudicial, considerando que o contrato de locação, somado à prova da responsabilidade do locatário e da existência do débito, era suficiente para aparelhar a execução.
6. A pretensão de afastar a legitimidade ativa do locador, sob o argumento de ausência de sub-rogação, exigiria reexame da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. A alegação de iliquidez do título por ausência de convenção de condomínio e atas de assembleia foi afastada pela Corte de origem, que entendeu que o contrato de locação e a prova da responsabilidade do locatário são suficientes para aparelhar a execução. Revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A análise da ocorrência de supressio, que exige a verificação de inércia qualificada do locador e legítima expectativa da fiadora, demanda profunda análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, providência incompatível com a via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.