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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.126.447

Interesse recursal: ausência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.

1. Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso correspondente deve ser julgado prejudicado.

2. Hipótese em que a própria Fazenda Nacional, a recorrente, informou que seu recurso deveria ser julgado prejudicado, pois não houve o reconhecimento pela instância ordinária de direito à restituição administrativa, mas apenas compensação administrativa e judicial, a última por meio de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, sendo certo que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, registrou expressamente que o acórdão recorrido estava em sintonia com o Tema 1.262 da repercussão geral ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"), o que evidencia a ausência do interesse fazendário de recorrer.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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