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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.161.478

Exceção de pré-executividade: dilação probatória

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao concluir que a verificação da alegada imunidade tributária exige dilação probatória, mantendo hígida a presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como ao assentar que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não ensejou a extinção do feito executivo, mas a mera readequação de consectários legais e acessórios, não sendo cabível a fixação em honorários, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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