STJAgRg no HC 952.985
Insurgência contra acórdão transitado em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Insurgência contra acórdão transitado em julgado
- Uso do writ como sucedâneo de revisão criminal
- Descabimento
- Conversas por meio do aplicativo whatsapp fornecidas pela vítima
- Nulidade
- Preclusão consumativa evidenciada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONVERSAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP FORNECIDAS PELA VÍTIMA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal.3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque a tese trazida pela defesa acerca da nulidade de prints de conversas por meio do aplicativo WhatsApp fornecidos pela vítima foi apreciada e afastada em razão da preclusão consumativa.4. Afora isso, a Defesa não demonstrou a existência do efetivo prejuízo, indispensável ao reconhecimento da nulidade.5. Ademais, a condenação do paciente está lastreada em outros elementos de prova, como as declarações da vítima e de informantes, e os depoimentos de testemunhas.6. Consoante o entendimento do STJ, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios.7. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.8. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas, o julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.