Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001470-28.2024.5.02.0034

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: conselho de fiscalização profissional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – AVALIAÇÃO INSATISFATÓRIA – NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717), os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia, atraindo a incidência das garantias constitucionais inerentes aos servidores públicos, dentre as quais se insere a impossibilidade de dispensa imotivada sem a prévia instauração de processo administrativo. Assim, não se reputa válida a demissão do candidato ao emprego após o período do contrato de experiência, com base em avaliação cujo resultado foi insatisfatório, diante da ausência de procedimento administrativo com observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que a tese firmada no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF não tem aplicação ao caso dos autos, a qual é expressamente direcionada às empresas públicas e sociedade de economia mista. Tratando-se de um direito alçado às garantias constitucionais, a decisão que reputa inválida a demissão, ainda que prevista em norma coletiva a desnecessidade de processo administrativo disciplinar para dispensa de empregados contratados por prazo determinado, encontra-se em perfeita consonância à tese firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Diante do exposto, deve-se manter a decisão agravada que não reconheceu a alegada ofensa aos constitucionais indicados e rejeitou a alegação de contrariedade aos Temas mencionados. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST (Tema Repetitivo nº 21) – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. A parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível, pelo que não deve ser conhecido. Isso porque, a Resolução nº 224 de 25 de novembro de 2024 do TST incluiu o art. 1º- A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025, é o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como fundamento o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016, que implicaria no seu não conhecimento. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.