STJAgInt no AREsp 2.735.489
IRPJ e CSLL: serviços odontológicos de natureza hospitalar
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- IRPJ e CSLL
- Serviços odontológicos de natureza hospitalar
- Enquadramento
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO. ARTS. 15, §1º, III, "A" E 20 DA LEI N. 9.249/95. TEMA REPETITIVO 217/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, Tema Repetitivo n. 217/STJ, em que se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas, de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, assentou que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
3. Em se tratando especificamente de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, este Tribunal Superior concluiu pelo enquadramento dessas atividades no conceito de serviços hospitalares, para fins da tributação privilegiada. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, revela-se escorreita a sentença, ao concluir que "a parte Impetrante preenche os requisitos legais autorizadores do recolhimento do IRPJ na alíquota de 8% e da CSLL na alíquota de 12% sobre a receita bruta mensal proveniente da atividade específica sujeita ao benefício (serviços hospitalares), afastadas as receitas decorrentes de meras consultas e tratamentos odontológicos simples.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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