STJAgInt no AREsp 2.964.000
Servidor público: prescrição
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Prescrição
- Acórdão com fundamentação eminentemente constitucional
- Impossibilidade de análise em recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial.
2. As matérias pertinentes aos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.868/1999, bem como a tese de que "a pretensão de cobrança dos valores recebidos com base em lei inconstitucional apenas teria início com o trânsito em julgado da ação que reconhecera a inconstitucionalidade" (fl. 1.260), não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.