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Jurisprudências

TSTAg-RR 0050900-76.1999.5.12.0029

Penhora incidente sobre percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE Nº 75 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista da parte exequente por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, foi-lhe dado provimento para viabilizar a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria e/ou seguro de vida, percebidos pelos executados, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV e § 2°, do CPC/2015. CLT. Com efeito, em regra, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Porém, o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º”. Por sua vez, o artigo 529, § 3º, do CPC/2015, mencionado na exceção do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, assim dispõe: “Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3.º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.” Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Nesse sentido, foi firmado o Tema Vinculante nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Como se vê, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade da penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, bem como de seguro de vida, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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