STFHC 257.970 AgR
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena
- Fundamentação inidônea para afastamento do redutor
- Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor na fração de 2/3
- Manutenção da decisão unipessoal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAMENTO DO REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA APLICAR O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em sede de habeas corpus, concedeu de ofício a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3, reformando a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias que haviam afastado a incidência da minorante com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação baseada nas circunstâncias do flagrante, especialmente na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, é idônea para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se a fração de 2/3 aplicada à redução da pena foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa, não sendo suficiente a indicação da quantidade ou diversidade de entorpecentes apreendidos.4. A sentença e o acórdão impugnados afastaram a minorante com base apenas nas circunstâncias do flagrante, sem elementos adicionais que comprovassem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa.5. A quantidade de droga apreendida (26g de metanfetamina, 181,10g de maconha, 4,20g de crack e 13 unidades de LSD) já havia sido valorada na primeira fase da dosimetria, de modo que nova consideração na fração do redutor configuraria bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige fundamentação concreta e não pode ser afastada exclusivamente com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.2. A quantidade de droga, quando considerada na pena-base, não pode ser novamente utilizada na escolha da fração da minorante, sob pena de bis in idem.
Tese
1. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige fundamentação concreta e não pode ser afastada exclusivamente com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.2. A quantidade de droga, quando considerada na pena-base, não pode ser novamente utilizada na escolha da fração da minorante, sob pena de bis in idem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.