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Jurisprudências

STFHC 257.970 AgR

Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição de pena
  • Fundamentação inidônea para afastamento do redutor
  • Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor na fração de 2/3
  • Manutenção da decisão unipessoal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAMENTO DO REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA APLICAR O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em sede de habeas corpus, concedeu de ofício a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3, reformando a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias que haviam afastado a incidência da minorante com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação baseada nas circunstâncias do flagrante, especialmente na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, é idônea para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se a fração de 2/3 aplicada à redução da pena foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa, não sendo suficiente a indicação da quantidade ou diversidade de entorpecentes apreendidos.4. A sentença e o acórdão impugnados afastaram a minorante com base apenas nas circunstâncias do flagrante, sem elementos adicionais que comprovassem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa.5. A quantidade de droga apreendida (26g de metanfetamina, 181,10g de maconha, 4,20g de crack e 13 unidades de LSD) já havia sido valorada na primeira fase da dosimetria, de modo que nova consideração na fração do redutor configuraria bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige fundamentação concreta e não pode ser afastada exclusivamente com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.2. A quantidade de droga, quando considerada na pena-base, não pode ser novamente utilizada na escolha da fração da minorante, sob pena de bis in idem.

Tese

1. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige fundamentação concreta e não pode ser afastada exclusivamente com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.2. A quantidade de droga, quando considerada na pena-base, não pode ser novamente utilizada na escolha da fração da minorante, sob pena de bis in idem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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