STFRcl 87.786 AgR
Terceirização: responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- Ausência de nulidade por falta de citação
- Necessidade de comprovação de conduta negligente do ente público
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ausência de nulidade por falta de citação. Tema 1.118 da repercussão geral. Necessidade de comprovação de conduta negligente do ente público. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação para cassar acórdão da Justiça do Trabalho e afastar a responsabilidade subsidiária de ente público.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação da beneficiária do ato reclamado acarreta nulidade do processo, mesmo diante de seu comparecimento espontâneo e da ausência de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a responsabilização subsidiária da Administração Pública observou os parâmetros fixados pela ADC 16, pelo Tema 246 e pelo Tema 1.118 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O comparecimento espontâneo da beneficiária supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, a alegada nulidade não enseja a invalidação do julgado, pois não foi demonstrado prejuízo concreto, sendo certo que as razões defensivas foram integralmente deduzidas no agravo regimental.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova inequívoca de comportamento negligente ou de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador, sendo insuficiente a mera constatação de falha na fiscalização ou o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
5. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ademais, anulou os atos posteriores à decisão de eDOC.14, notadamente a certidão de trânsito em julgado, considerando a incidência do art. 988, § 6º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.