STJEDcl no AgInt no REsp 1.902.858
Omissão: obscuridade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A obscuridade que enseja embargos de declaração é a falta de clareza, precisão ou inteligibilidade da decisão judicial, de modo que fique difícil compreender exatamente o que foi decidido ou quais foram os fundamentos adotados pelo julgador. Isso não ocorre no aresto ora embargado, na medida em que foram expostos de forma clara e inteligível todos os fundamentos que conduziram à conclusão.
3. Obscuridade não pode se confundir com discordância com relação ao entendimento exposto pelo Julgador.
4. Sobre a omissão, destaca-se que esta também é inexistente, haja vista que toda a documentação trazida pela parte foi efetivamente analisada para subsidiar o entendimento do órgão julgador. O que houve, na verdade, foi uma conclusão que difere do entendimento da parte requerente. 5.A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.