STJAgRg no HC 1.127.009
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência específica
- Medidas cautelares alternativas
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus no qual se busca a revogação da prisão preventiva em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva, em contexto de cumprimento de mandados de busca e apreensão, com apreensão de aproximadamente 264,99g de crack, 14,37g de haxixe e 11,37g de maconha, fracionadas e próprias para comercialização, além de balança de precisão e petrechos; investigação prévia indicou unidade de propósitos e atuação conjunta na mercancia; existência de registros criminais e reincidência específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva; (ii) se medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são suficientes ao caso concreto; (iii) se as teses defensivas de não atribuição dos entorpecentes apreendidos em área pública, de ausência de flagrante pessoal, de desproporcionalidade ou de nulidade probatória podem ser apreciadas nesta via mandamentaç sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta, evidenciada pela natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes, fracionados para venda, somada aos instrumentos e circunstâncias de mercancia em cumprimento de mandados de busca e apreensão.
8. A reincidência específica e os registros criminais pretéritos demonstram periculosidade e fundado receio de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, conforme art. 312, § 3º, IV, do CPP; medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante do risco de reiteração criminosa (art. 319 do CPP).
9. A análise de atribuição individual dos entorpecentes, de desproporcionalidade ou de nulidade probatória exigiria revolvimento fático-probatório e não foi previamente enfrentada pela instância de origem, o que impede seu conhecimento nesta via mandamental, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.