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Jurisprudências

STJREsp 1.992.555

Contrato: compra e venda

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 971/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. PROPORÇÃO. DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Precedentes.

2. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais e, consequentemente, a adequação da proporção dos honorários advocatícios ao decaimento de cada parte, é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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