STJAREsp 3.109.163
Bem de família: não reconhecimento do imóvel como bem de família
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Bem de família
- Não reconhecimento do imóvel como bem de família
- Locação do imóvel
- Ausência de provas da caracterização da impenhorabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da avença, concluiu que o imóvel alegado como impenhorável não é utilizado como residência da parte agravante, não havendo comprovação da sua qualificação como bem de família.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade do imóvel por caracterização como bem de família demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.