STJAgInt no AREsp 2.939.125
Recuperação judicial: classificação de crédito decorrente de danos morais coletivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Classificação de crédito decorrente de danos morais coletivos
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos quanto à natureza trabalhista do crédito.
2. A controvérsia versa sobre a classificação do crédito habilitado em recuperação judicial, decorrente de condenação em danos morais coletivos fixada em ação civil pública.
3. A Corte de origem manteve a inclusão do crédito na Classe I - Trabalhista, ratificando a natureza trabalhista por decorrer de violação à legislação laboral e beneficiar a coletividade de trabalhadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da alegada impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos essenciais e autônomos do acórdão recorrido sobre a natureza trabalhista do crédito.
6. O agravo interno não demonstrou ataque idôneo às bases da decisão estadual, permanecendo hígida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial, inclusive quanto à não majoração de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; Lei n. 11.101/2005, art. 83, I; CPC, arts. 11, 489, II, § 1º, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.
Tese
"1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.