STJAgInt no REsp 2.047.814
Responsabilidade civil: acidente de trânsito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade das empresas demandadas
- Premissas fixadas na origem
- Serviço prestado a terceira empresa
- Revisão do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS. PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREPOSIÇÃO OU DE ATUAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS DEMANDADAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno impugna o fundamento da decisão agravada ao sustentar que a controvérsia envolveria apenas a qualificação jurídica dos fatos reconhecidos na origem.
2. A responsabilização fundada nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil exigiria afastar as premissas de que o condutor prestava serviço a terceira empresa e de que não se demonstrou atuação em benefício das pessoas jurídicas demandadas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Não cabe a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o recurso contém impugnação identificável e não se caracteriza manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.