STJAgInt no REsp 2.218.545
Não exaurimento da prestação jurisdicional na instância ordinária
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Não exaurimento da prestação jurisdicional na instância ordinária
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com o objetivo de impugnar débito tributário relacionado ao ICMS. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, tão somente para limitar a multa aplicada no auto de infração ao percentual de 100% sobre o valor do imposto. A apelação interposta foi não conhecida por decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Tobras Distribuidora de Combustíveis Ltda. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.
III - Os embargos aclaratórios não têm o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Portanto, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.622.403/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.946.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.