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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.050

Indenização por danos morais: alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais; por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, irrisoriedade do valor fixado a título de danos morais e inadequação do critério adotado, além de equívoco ao indeferir a análise da divergência jurisprudencial.

3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

4. A análise do pleito recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise d a divergência jurisprudencial pela alínea c.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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