TSTAg-RRAg 20379-20.2019.5.04.0305
I agravo da fundação de saúde pública de novo hamburgo fsnh
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- I agravo da fundação de saúde pública de novo hamburgo fsnh
- II agravo do reclamante
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Sendo assim, não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto
- Houve, sim, insuficiência de fiscalização "
Ementa
I AGRAVO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO FSNH. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FSNH. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifica-se que a advogada que subscreve o recurso, Dra. Adriana Selzer Ninomiya (OAB/RS nº 79261), não está habilitada para exercer a representação processual da Fundação Pública de Saúde de Novo Hamburgo, visto que seu nome não consta arrolado nas procurações juntadas ao processo. Nota-se ainda que não se trata de hipótese de mandato tácito, o que afasta a aplicação da OJ nº 286 da SBDI-1 do TST. Incidência do item I, primeira parte, da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito ". Sinale-se que não cabe a concessão de prazo para regularização da representação processual, conforme disposto no item II da Súmula nº 383 desta Corte, pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato. Agravo de que não se conhece. II AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FSNH. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista do ente público (que atendem suficientemente à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), extrai-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, sem apresentar elementos concretos de culpa. A Turma julgadora consignou: " Recorde-se que na hipótese dos autos a culpa in vigilando da Administração Pública está configurada. Diante desse quadro, não há falar em violação ao disposto nos artigos 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida afirmada. Ademais, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Note-se que não se está dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Assim, é exatamente por se entender válido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as empresas que a responsabilidade desta é meramente subsidiária. Repete-se que afirmar que, em se adotando o entendimento do item IV da Súmula nº 331 do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante nº 10 do STF. [...] Cabível a responsabilização do ente público, aqui também reclamado, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Sendo assim, não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização ". Nesse contexto, tem-se que a Corte regional decidiu em sentido contrário à tese vinculante do STF, de modo que deve prevalecer a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo interposto pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH; eII - negar provimento ao agravo do reclamante.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Ente Público