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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.949.521

Conversão/emissão de ações decorrentes da incorporação do besc pelo banco do brasil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO/EMISSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO BESC PELO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como obscuridade, contradição e omissão, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.

3. A parte embargada e o Ministério Público Federal foram intimados, sendo que a parte embargada não se manifestou.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte, desde que demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso concreto.

8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão embargada.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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