STJAREsp 3.312.407
Ratificação de títulos na faixa de fronteira: acórdão recorrido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ratificação de títulos na faixa de fronteira
- Acórdão recorrido
- Omissões
- Questões não oportunamente suscitadas
- Inovação nos embargos de declaração
- Fundamento autõnomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL. RATIFICAÇÃO DE TÍTULOS NA FAIXA DE FRONTEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES DE QUE A RATIFICAÇÃO SERIA FACULDADE DO EXECUTIVO E NÃO PODERIA SER RECONHECIDA JUDICIALMENTE QUANDO EXISTENTE DESAPROPRIAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÕNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA OCORRÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE, NO MÍNIMO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA ÁREA ÚTIL/APROVEITÁVEL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO REFUTADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1. As matérias apontadas como omitidas, nos recursos especiais, foram suscitadas apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, embora pudessem ter sido alegadas nas contrarrazões à apelação interposta pelos réus, sendo que não se cuidavam de questões de ordem pública. No entanto, no caso concreto, a UNIÃO e o INCRA sequer contra-arrazoaram o apelo da parte contrária. Assim, as alegações trazidas embargos de declaração constituíram inovação recursal incompatível com a via integrativa, não estando a Corte a quo obrigada a sobre elas se manifestar. Portanto, não houve violação do art. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de que a ratificação de títulos na faixa de fronteira seria faculdade do Poder Executivo e de que não poderia ser reconhecida judicialmente quando existente desapropriação de interesse social, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
4. A Corte a quo afirmou que, no caso concreto, a conclusão pela possibilidade de ratificação da alienação realizada a non domino, sob o ponto de vista da dominialidade, foi reconhecida pelo próprio INCRA no procedimento administrativo, sendo estabelecida controvérsia apenas no tocante ao requisito da exploração do imóvel. As razões do recurso especial, no entanto, não refutaram esse fundamento que, por si só, deu suporte à conclusão no sentido da possibilidade da ratificação da alienação por meio da via judicial, na situação dos autos. Assim, nesse ponto, também incide o óbice da Súmula n. 283 do STF
5. A partir do exame das provas pericial e testemunhal, o Tribunal Regional entendeu estar preenchido o requisito da exploração de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área útil ou aproveitável. Para revisar a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. O recurso especial não refutou o fundamento autônomo do acórdão recorrido, no sentido de que, o laudo pericial realizado por profissional competente e com conhecimento técnico imprescindível para a perícia, e que está em posição equidistante das partes, possui presunção juris tantum de veracidade, o que atrai, também a esse capítulo do recurso especial, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. Conhecidos os agravos do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e da UNIÃO para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.