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Jurisprudências

STJREsp 1.923.905

Recebimento da apelação no duplo efeito: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. MATÉRIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A SUB-ROGAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DA AVENÇA POR SUPOSTA ANTEDATAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS SEM CARGA NORMATIVA PARA SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS RECORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO.

1. O superveniente julgamento do mérito do recurso de apelação na instância de origem enseja a perda de objeto do recurso especial que tinha por escopo discutir exclusivamente os efeitos em que a apelação fora recebida.

2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração concreta de manifesta improcedência ou de intuito protelatório, não configurados no caso.

3. A ação monitória constitui instrumento processual destinado ao credor que disponha de prova escrita sem eficácia executiva, bastando, para o seu ajuizamento, que o documento apresentado seja juridicamente apto, em um primeiro exame, a revelar a existência da obrigação e o adimplemento do credor, sob pena de não se admitir a expedição do mandado monitório.

4. Hipótese em que não há inépcia da inicial quando a ação monitória se encontra instruída com contratos, apólices, documentos de regulação do sinistro e comprovantes de pagamento da indenização securitária, revelando prova escrita apta a lastrear o mandado monitório. Dessa forma, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, reconhece a suficiência do acervo documental e julga antecipadamente a lide. Precedentes.

6. Ademais, a pretensão recursal de afastar a conclusão firmada pelo acórdão, sob o argumento de insuficiência dos documentos que instruíram a inicial para permitir o julgamento antecipado da lide, implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

7. A alegada nulidade do contrato de contragarantia, fundada em suposta antedata ou simulação, não pode ser revista em recurso especial, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fática, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

8. Inviável o conhecimento do apelo especial quando os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo pertinente ao tema sustentado na tese recursal, configurando deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.

9. Do mesmo modo, não há como se conhecer da temática relativa aos juros moratórios e seu termo inicial quando o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo - inadimplemento contratual - não especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283/STF.

10. É inaplicável a condenação em honorários recursais fixados de forma igualitária, quando um dos sucumbentes decaiu de parte mínima de seu pedido. Primeiro recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A. julgado prejudicado quanto à discussão sobre os efeitos de recebimento da apelação e, na parte conhecida, provido apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Recurso especial interposto por AEL ATIVIDADE EMPRESARIAL LTDA. e OZÂNIO PIMENTA DA SILVEIRA não conhecido. Segundo recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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