TSTAg-AIRR 0000688-17.2024.5.05.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Banco de horas
- Reflexos no repouso semanal remunerado
- Habitualidade
- Norma coletiva que prevê expressamente os reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS – REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - HABITUALIDADE – SÚMULA 172 DO TST - NORMA COLETIVA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS REFLEXOS. Conforme registrado no acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras quitadas sob a rubrica “Banco de Horas Quitado” no repouso semanal remunerado, assentando, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que a habitualidade da prestação extraordinária estava demonstrada pela própria sistemática adotada pela empregadora. Consignou o TRT que os documentos apresentados evidenciam que o reclamante recebeu, ao longo dos anos, o pagamento de horas extras acumuladas no banco de horas, circunstância que demonstrava a frequência da prestação de labor extraordinário. Registrou, ainda, que a cláusula 12, IV, do ACT 2023-2025 reconheceu expressamente a obrigatoriedade dos reflexos no RSR sobre o banco de horas desde janeiro de 2020. Acrescentou que os documentos juntados aos autos, inclusive o contracheque de janeiro de 2023, evidenciam que o valor pago a título de RSR não contemplou as horas extras quitadas sob a rubrica “Banco de Horas Quitado”. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional não decorreu de aplicação automática da Súmula nº 172 do TST. Ao contrário, o verbete sumular foi aplicado a partir de premissas fáticas expressamente estabelecidas no acórdão recorrido, notadamente a habitualidade da prestação de horas extras e a existência de pagamentos realizados em razão do labor extraordinário. Com efeito, o acórdão regional deu exata aplicação ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 172 desta Corte Superior, segundo a qual se computam no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas, entendimento este que foi reafirmado no IRR nº 256: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas.” Assim, aplica-se o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Importa mencionar que não há para estabelecer distinção, para esse efeito, entre horas extras pagas diretamente e aquelas que, após submetidas ao regime de banco de horas, são posteriormente quitadas. A circunstância de o labor extraordinário ter sido objeto de contabilização em banco de horas não descaracteriza, por si só, a prestação extraordinária nem afasta os efeitos jurídicos decorrentes de sua habitualidade. Também não procede a alegação de que a decisão recorrida teria substituído a vontade das partes signatárias do acordo coletivo por determinação judicial. Com efeito, o próprio acórdão regional registrou que a cláusula 12, IV, do ACT 2023-2025 reconheceu expressamente a obrigatoriedade dos reflexos no RSR sobre as horas extras quitadas mediante o banco de horas desde janeiro de 2020. Assim, a decisão recorrida não afastou a norma coletiva, tampouco declarou sua invalidade ou lhe conferiu interpretação incompatível com a autonomia coletiva. Ao contrário, conferiu efetividade ao conteúdo do instrumento normativo tal como registrado pelo Tribunal de origem. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora