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Jurisprudências

STJREsp 1.911.533

Plano de saúde: oxigenoterapia domiciliar

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se teria havido abusividade na negativa de cobertura do tratamento de oxigenoterapia domiciliar a paciente diagnosticado com hipóxia grave por bronquiectasia.

2. Constata-se, do exame dos fundamentos do acórdão, que a questão, da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, apesar da oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Súmula 211/STJ.

3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autôno mo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

4. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais in re ipsa. Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 2.037.686/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação em danos morais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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