STJAgRg no AREsp 1.981.001
Tráfico de drogas: minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Incidência
- Sentença restabelecida
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da referida causa especial de diminuição da pena, e porque devidamente reconhecida, nos autos, a primariedade do réu ao tempo do crime e a inexistência de maus antecedentes, deve ser reconhecida, em seu favor, o referido benefício.
3. Agravo regimental provido, para reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em favor do acusado, e, por conseguinte, restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
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