STJAREsp 2.961.488
Responsabilidade civil por atropelamento em linha férrea
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Securitário
- Responsabilidade civil por atropelamento em linha férrea
- Culpa exclusiva da vítima
- Honorários na denunciação da lide
- Alegada ausência de resistência da seguradora
- Critérios do art. 85, § 2º, do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS 517 E 518/STJ. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
1. Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissão de recursos especiais manejados em ação indenizatória por morte decorrente de atropelamento ferroviário, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e rejeitando embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no julgamento estadual; (ii) a responsabilidade civil da concessionária subsiste à luz dos Temas 517 e 518/STJ ou se se mantém a conclusão de culpa exclusiva da vítima; (iii) a condenação em honorários na denunciação da lide é cabível quando a seguradora não oferece resistência efetiva e, subsidiariamente, se é possível a redução equitativa do percentual fixado à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ; e (iv) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e ausência de saneamento.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal local enfrenta, ainda que de forma concisa, as questões deduzidas, apresentando fundamentos suficientes à solução da controvérsia, notadamente ao afirmar a culpa exclusiva da vítima e a desnecessidade de prova pericial, bem como ao rejeitar os embargos declaratórios.
4. Mantém-se a conclusão de culpa exclusiva da vítima quando o acórdão recorrido assenta, com base no conjunto fático-probatório, que havia passarela e pontilhão próximos e que a travessia ocorreu em local inapropriado, rompendo o nexo causal; a revisão dessa moldura atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além de se ajustar às teses dos Temas 517 e 518/STJ.
5. A condenação em honorários na denunciação da lide permanece quando o acórdão registra a efetiva intervenção da denunciada e a observância dos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de afastamento da verba por suposta ausência de resistência, ou de sua redução equitativa, demanda reexame da atuação processual e da proporcionalidade do percentual, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice adicional no Tema 1076/STJ quanto à observância dos percentuais legais, além da incidência da Súmula 83/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando ausente cotejo analítico apto e similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 284/STF.
7. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.