TSTAg-AIRR 0000594-61.2022.5.05.0201
Rito sumaríssimo: fGTS
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- FGTS
- Acordo de parcelamento com a cef
- Violação constitucional seria meramente reflexa
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. DIREITO DE POSTULAR O PAGAMENTO INTEGRAL. ALEGAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL SERIA MERAMENTE REFLEXA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 9º, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso, o recurso de revista está fundamentado em violação do art. 5º, II, da Constituição da República; in casu, a violação seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional de regência, como os artigos 18, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator