TSTRR-RR 0100848-21.2022.5.01.0341
Multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC: multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC
- Intuito protelatório não evidenciado
- Legítimo interesse em obter esclarecimento juridicional
- Multa indevida
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2.º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista e, considerando a sucumbência do reclamante no objeto da perícia por meio da qual pretendia comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, indeferiu o pedido de ressarcimento dos honorários periciais antecipados, já tendo sido deferido em sentença o pagamento pela União dos honorários periciais remanescentes. 2. Contra esse acórdão, o reclamante opôs embargos de declaração visando esclarecimentos acerca da manutenção do indeferimento do ressarcimento dos honorários periciais já adiantados, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional reconheceu o caráter protelatório, impondo ao reclamante multa equivalente a 2% do valor atribuído à causa, por considerar que houve tentativa de rejulgamento do feito, haja vista constar expressamente do acórdão a impossibilidade de devolução dos honorários periciais antecipados. 4. Nesse cenário, para melhor exame da matéria, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível violação do art. 1.026, §2.º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2.º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. LEGÍTIMO INTERESSE EM OBTER ESCLARECIMENTO JURIDICIONAL. MULTA INDEVIDA. 1. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente se justifica diante da inequívoca configuração do intuito protelatório, o qual não se presume, tampouco decorre automaticamente da mera rejeição dos embargos de declaração. A simples ausência de vício no julgado não autoriza, por si só, a imposição da multa, sendo imprescindível a demonstração de abuso do direito de recorrer. 2. No caso, o Tribunal Regional reputou protelatórios os embargos de declaração opostos pelo reclamante e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, ao fundamento de que visariam à rediscussão de matéria já decidida. 3. Consignou, no acórdão respectivo, que “expressa e fundamentalmente, ao manter a sentença e ao consignar que ‘nada há a ressarcir’, apontou as razões pelas quais não era devida a devolução dos honorários periciais adiantados, independentemente do deferimento da gratuidade de justiça ao autor”. 4. Todavia, do exame do acórdão regional proferido no julgamento do recurso ordinário, consta apenas o registro sucinto de que “sendo o autor sucumbente no objeto da perícia, nada há a ressarcir quanto a honorários periciais antecipados”, inexistindo qualquer enfrentamento específico acerca da correlação entre o indeferimento da restituição dos honorários periciais e a prévia concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. Nesse contexto, a oposição dos embargos de declaração, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da devolução dos valores antecipados a título de honorários periciais, à luz da gratuidade de justiça anteriormente deferida, revela nítido propósito integrativo, e não procrastinatório. 6. Ademais, o fato de os aclaratórios terem sido manejados em demanda julgada improcedente, bem como de se tratar da primeira utilização desse meio processual pela parte, corrobora a ausência de intuito protelatório. 7. Diante desse quadro, inexistindo o propósito protelatório e evidenciado o legítimo interesse do reclamante em obter o devido esclarecimento jurisdicional, impõe-se o afastamento da multa aplicada. 8. Configurada a violação do art. 1.026, §2.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 1.026, §2.º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios imposta ao reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator