STJAgInt no AREsp 3.043.233
Execução de alimentos: prescrição intercorrente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Prescrição intercorrente
- Inércia do credor
- Necessidade
- Comprovação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Precedentes.
4. No caso em exame, o Tribunal de origem asseverou inexistir prescrição intercorrente, porquanto não houve suspensão da execução, mas apenas determinação para que se aguardasse provocação no arquivo, observado o prazo de um ano para que, após este período de suspensão, se possa considerar o início da contagem do prazo prescricional.
5. Derruir a convicção judicial acerca da inocorrência da prescrição intercorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o teor da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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