STJAgInt nos EDcl no REsp 2.191.437
Execução de título extrajudicial: instrumento de confissão de dívida
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Instrumento de confissão de dívida
- Ausência de contratos originários e extratos bancários
- Extinção por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ, INCERTEZA OU INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 400 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O instrumento de confissão de dívida, preenchidos os requisitos legais, constitui título executivo extrajudicial e possui aptidão executiva própria (CPC, art. 784; Súmula 300/STJ).
2. A possibilidade de revisão judicial dos contratos antecedentes, assegurada pela Súmula 286/STJ, não retira a força executiva do título nem autoriza a extinção imediata da execução; eventual procedência dos embargos repercute em abatimentos ou recálculo do débito, sem supressão da executoriedade.
3. A liquidez exigida para a execução refere-se à determinabilidade do quantum mediante critérios objetivos; controvérsia sobre evolução do débito não descaracteriza a liquidez do título.
4. A ausência de contratos originários ou de extratos bancários não transforma, por si só, o título em ilíquido, incerto ou inexigível; tais documentos podem impactar a apuração do saldo, a distribuição do ônus probatório e a valoração das alegações nos embargos, sem justificar a extinção automática da execução.
5. A decisão agravada enfrentou questão eminentemente jurídica, sem reexame de provas ou revaloração de documentos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A presunção do art. 400, I, do CPC não opera de forma mecânica ou absoluta; sua aplicação deve ser apreciada na origem, no âmbito dos embargos à execução, em correlação com a pertinência do documento e os fatos que se pretende provar, não autorizando presunção ampla de abuso nem esvaziamento automático do crédito.
7. Os argumentos da parte agravante não infirmam a orientação jurisprudencial consolidada, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
8. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão que determinou o prosseguimento dos embargos à execução e afastou a extinção da execução por ausência de contratos originários ou extratos bancários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.