TSTAg-AIRR 0000919-55.2022.5.19.0004
Rito sumaríssimo compensação por dano moral: doença ocupacional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo compensação por dano moral
- Doença ocupacional
- Quantum compensatório
- Contribuição previdenciária
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Verifica-se que, no agravo de instrumento, a reclamada impugnou apenas a condenação ao pagamento de diferenças salariais, não se insurgiu quanto ao dano moral e ao valor da compensação nem quanto à contribuição previdenciária, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator