STJAgInt no REsp 2.221.261
Servidor público: progressões funcionais e valores retroativos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Progressões funcionais e valores retroativos
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da configuração de fundamentação suficiente a controvérsia posta, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280/STF. Afirmou a exclusividade e definitividade do Tribunal de origem para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo.
2. Quanto ao mérito recursal, a tese dos agravantes demanda requalificar, à luz de normas federais, a natureza e os efeitos da Lei Estadual 3.901/2022 (reconhecimento do passivo e cronograma de pagamento). A decisão agravada bem destacou: "A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'". O óbice permanece incólume.
3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A competência para proferir juízo de adequação é exclusiva da origem, conforme Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, e nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.