STJEDcl no AREsp 2.782.264
Usucapião como matéria de defesa: ausência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião como matéria de defesa
- Ausência de vícios no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e necessidade de reexame de matéria fática para a análise das teses recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão judicial.
4. A decisão embargada examinou todas as teses relevantes, fundamentando a rejeição das alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de indeferimento de prova testemunhal, afastando o cerceamento de defesa com base na ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A parte embargante não apresentou argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reiterar tese já refutada, o que não configura qualquer dos vícios autorizadores do recurso integrativo.
8. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.