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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.072.050

Servidor público: execução de sentença coletiva

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a verificação dos requisitos substanciais da obrigação representada pelo título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) é questão de ordem pública (arts. 618, I, CPC/1973 e 803, I, do CPC/2015), sobre o que não se opera preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.143.975/RJ, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 19/12/2022). Este Superior Tribunal também entende que "não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública" AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 . O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmul a 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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