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Jurisprudências

TSTRRAg 1001119-25.2021.5.02.0466

Limbo previdenciário não caracterizado: ausência de recusa

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RECUSA. EMPREGADO READAPTADO. SÚMULA 126 DO TST – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PENALIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Observa-se dos autos que, antes do julgamento dos embargos de declaração, na manifestação de fls. 520, o recorrente requereu a desconsideração da petição dos aclaratórios, alegando equívoco no protocolo. Todavia, tal manifestação não foi objeto de análise por parte do Regional, que se limitou a julgar os embargos de declaração, aplicando multa ao embargante. Assim, tendo a própria parte reconhecido o protocolo equivocado da petição, requerendo sua desconsideração antes do julgamento pelo Regional, não se verifica o denunciado intuito protelatório, não havendo falar em aplicação de penalidade processual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Penalidade Processual. Embargos De Declaração Protelatórios", por violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Período do Afastamento - Reintegração; Multa por ED Protelatórios

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