STJAgInt no AREsp 2.912.051
Deficiência na representação processual: intimação da parte para regularização
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na representação processual
- Intimação da parte para regularização
- Não atendimento
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp n. 1.734.143/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
3. Incidência do disposto na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.