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Jurisprudências

TSTROT 0000347-32.2024.5.23.0000

Decisão que indeferiu pedido de devolução dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. QUESTÃO PRÉVIA DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de rescindir decisão proferida durante a fase de execução, em que indeferido o pedido de devolução dos valores pagos a título de contribuições previdenciárias. 2. O cabimento de ação rescisória pressupõe, como regra geral, a existência de coisa julgada material, conforme determina o art. 966, “caput”, do CPC. Admite-se excepcionalmente a ação desconstitutiva nas hipóteses em que a decisão, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, do CPC). 3. No caso concreto, contudo, a autora direciona sua pretensão rescisória à decisão prolatada em 25.4.2023, que indeferiu a pretensão em razão de preclusão lógica e temporal, por constatar que se tratava de mera repetição de pedido formulado anteriormente em sede de embargos à execução, já rejeitado. 4. E, com efeito, do histórico processual da ação subjacente, verifica-se que já havia sido proferida sentença de embargos à execução, em 25.5.2022, ocasião em que indeferido o pedido de “expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias devidas no presente feito para viabilizar a habilitação desse valor no incidente falimentar e consequente suspensão da presente execução até o encerramento da falência”. 5. A hipótese atrai a aplicação do mesmo raciocínio que inspirou a edição da OJ 134 desta SBDI-2, no sentido de que “A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal”. 6. Com efeito, a decisão que invoca a preclusão como óbice ao reexame de questão já examinada anteriormente não faz coisa julgada material, nem se insere dentre as hipóteses excepcionais do art. 966, § 2º, do CPC. 7. Disso resulta que a autora não ostenta interesse processual (adequação) no manejo de ação rescisória para impugnar o ato atacado. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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