STJAgInt no REsp 2.235.734
Imposto de renda: nova sistemática de tributação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de renda
- Nova sistemática de tributação
- Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido.
II - A controvérsia recai sobre a possibilidade de limitação temporal na aplicação da nova sistemática de tributação do Imposto de Renda aos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.350/2010. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o regime de cálculo em separado do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.532.521/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.375/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.638.893/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, assim, afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010 (sistemática de cálculo em separado), aos fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da mencionada Lei n. 12.350/2010.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.