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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011447-67.2019.5.15.0004

Execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Responsabilidade subsidiária
  • Redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário
  • Insuficiência de bens da devedora principal
  • Inexistência de benefício de ordem
  • Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. É o que esta Corte Superior decidiu ao fixar a tese do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual não se verifica violação dos dispositivos constitucionais apontados. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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