STJAgRg no REsp 2.271.184
Execução penal: multa penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Multa penal
- Sisbajud
- Impenhorabilidade do art. 833 do CPC
- Princípio da especialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
2. Trata-se de execução penal na qual o Juízo indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos, via SISBAJUD, em contas bancárias do executado, destinados ao pagamento da pena de multa. O Tribunal de origem manteve a constrição, ao fundamento de que a disciplina específica da Lei de Execução Penal prevaleceria sobre as regras gerais de impenhorabilidade previstas no CPC e de que não houve demonstração de que os valores fossem indispensáveis à subsistência do executado.
3. Foram bloqueados R$ 7.620,45 para pagamento parcial de multa penal atualizada em R$ 55.854,64. A defesa sustenta a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos e requer a liberação imediata do numerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, como estabelecido na decisão monocrática recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alteração da premissa fática fixada no acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de indispensabilidade dos valores bloqueados, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A repetição das razões de mérito sem demonstrar distinção jurisprudencial ou de precedentes contemporâneos em sentido contrário do decidido não afasta a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de indispensabilidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 83/STJ quando o recurso especial sustenta tese contrária à orientação consolidada desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 833, IV e X; CPC, art. 836; LEP, arts. 168 e 170; CP, art. 51; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.208.490/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, REsp 2.113.263/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp 2.113.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024.
Tese
1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de indispensabilidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 83/STJ quando o recurso especial sustenta tese contrária à orientação consolidada desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.