STJEDcl no AREsp 2.837.390
Recuperação judicial: prosseguimento de ação monitória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Prosseguimento de ação monitória
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se entendeu que o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação monitória que demanda quantia ilíquida, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao tratar do prosseguimento de ação monitória contra empresa em recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, todas as alegações da parte agravante, inclusive quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
5. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.
6. Inexiste contradição quando os fundamentos do acórdão são coerentes com sua conclusão, tampouco se configura obscuridade em decisão clara e inteligível.
7. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e adequada indicação dos dados processuais.
8. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.