STJEDcl no REsp 2.192.617
Plano de saúde: transtorno do espectro autista
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Transtorno do espectro autista
- Assistente terapêutico
- Ambiente escolar e domiciliar
- Alegada omissão
- Intervenção do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto por plano de saúde, mantendo acórdão estadual que reconheceu a obrigação de cobertura de tratamento multidisciplinar com método ABA, restrito ao ambiente clínico, e fixou indenização por danos morais. O parquet alegou vícios de omissão quanto à ausência de intimação do Ministério Público e quanto à obrigatoriedade de cobertura em ambiente escolar e domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto à necessária intervenção do Ministério Público em razão do interesse de incapaz; (ii) apurar se a decisão incorreu em omissão ao não tratar da obrigatoriedade de cobertura do tratamento com método ABA em ambiente escolar e domiciliar, à luz da jurisprudência e do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (REsp n. 2.144.232/PI; AREsp n. 1.710.638/DF; AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO).
4. A jurisprudência desta Corte entende que a negativa de cobertura por plano de saúde ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, realizado por profissional do ensino, não configura ilegalidade, salvo previsão contratual expressa (REsp n. 2.194.588; REsp n. 2.064.964/SP; AgInt no REsp n. 2.122.472/SP).
5. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, as teses relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse do embargante, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ também rechaça a chamada "nulidade de algibeira", caracterizada pela arguição tardia de vício processual apenas após resultado desfavorável (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.