STJAgInt na ExSusp 343
Exceção de suspeição: determinação de emenda
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Exceção de suspeição
- Determinação de emenda
- Ausência de manifestação da parte
- Indeferimento da petição inicial
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, I, E 485, I, DO CPC.
1. Verificando o magistrado que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame da controvérsia, deve determinar sua emenda, indicando os pontos a serem corrigidos, nos termos do art. 321 do CPC.
2. O indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.