TSTAg-ED-Emb-ED-Ag-AIRR 1753-86.2013.5.09.0122
Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Valor líquido
- Ausência de depósito prévio
- Deserção dos embargos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1.021, § 5º, DO CPC, E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 389 DA SDI-1 DO TST . 1. A teor da jurisprudência desta Subseção, a ausência de recolhimento do valor liquidado da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando não se trata de beneficiário de justiça gratuita ou da Fazenda Pública, importa na deserção dos embargos, sem concessão de prazo para regularização do preparo. Precedentes da SDI-1. 2. Na espécie, a Turma, ao não conhecer do agravo interposto pela parte ora agravante, aplicou-lhe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. A parte, que não é beneficiária da justiça gratuita, interpôs embargos em face da decisão da Turma, com relação à matéria de fundo, qual seja, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém sem efetuar o depósito prévio do valor da multa imposta, em descumprimento do § 5° do referido dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 do TST. Assim, afiguram-se desertos os embargos, confirmando-se a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.