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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000253-13.2024.5.05.0121

Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Empresa privada
  • Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
  • Contrato de empreitada
  • Dono da obra

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da segunda Reclamada, mediante terceirização lícita, e atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado pela Corte de origem o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão-de-obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Destaque-se que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia relativa à natureza jurídica do contrato firmado entre as Reclamadas, incidindo o óbice previsto na Súmula 297/TST ao exame dos argumentos recursais voltados ao reconhecimento de que a parte é dona da obra. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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