TSTAg-AIRR 0000253-13.2024.5.05.0121
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresa privada
- Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da segunda Reclamada, mediante terceirização lícita, e atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado pela Corte de origem o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão-de-obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Destaque-se que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia relativa à natureza jurídica do contrato firmado entre as Reclamadas, incidindo o óbice previsto na Súmula 297/TST ao exame dos argumentos recursais voltados ao reconhecimento de que a parte é dona da obra. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator