TSTAg-AIRR 0000861-64.2024.5.11.0017
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato temporário de trabalho
- Pet-civ-1000059-12.2020.5.02.0382
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - PET-CIV-1000059-12.2020.5.02.0382 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Superação da tese vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em sessão realizada em 17/4/2026, decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974, superando, assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Assim sendo, a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT também se aplica às trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário. Na oportunidade, houve modulação dos efeitos da decisão para as situações posteriores a 10/10/2023. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora